Qual o significado do direito à imagem?

Na lei é usado o termo retrato com referência à imagem. Não se refere à “imagem moral” que se encontra protegida noutras normas que fazem, por exemplo, menção à honra e ao bom nome.

Legislação: Código Civil, Artº 79º.

Como é que se obtém ilicitamente uma imagem?

Quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas. O cidadão retratado poderá propor uma ação de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais). Se foram efetuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infrator. Mas existem situações em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada e que mencionamos de seguida.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº1.
Código Penal, Artº 199º.

Pode-se expor ou reproduzir a imagem de um cidadão sem a sua autorização?

Em determinadas situações sim. A pessoa retratada não tem que dar o seu consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

Pode-se usar a imagem de um homem público, sem sua autorização, para uma campanha publicitária?

Não. Se não existe qualquer relação (causal) entre o produto publicitado e a notoriedade do retratado, não se pode usar a sua imagem. O facto do retratado ser uma pessoa com notoriedade não justifica a reprodução da sua imagem sem consentimento. O cidadão retratado poderá propor uma ação de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais). Se foram efetuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento, pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infrator.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.
Código Penal, Artº 199º.

Se o fotografarem, sem sua autorização, à janela de casa, essa fotografia é lícita?

Não, uma vez que se trata de uma fotografia em local privado, tem que haver consentimento. Deve-se entender o consentimento como expresso, embora a lei só diga “consentimento” porque só assim existe uma verdadeira protecção do direito à imagem.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 1º.
Constituição da República Portuguesa, Artº26º.

E se a fotografia for tirada numa praça pública?

A fotografia em local público não tem que ser autorizada se a reprodução da imagem vier enquadrada no local público, ou seja, se o objecto central da fotografia for um local público.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

Se um cidadão for filmado a ver um evento público, por exemplo uma tourada, essa filmagem pode ser exibida sem a sua autorização?

Sim, uma vez que não é necessário pedir autorização para filmar pessoas que estejam a presenciar factos que hajam decorrido publicamente.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 2º.

O direito à imagem de uma figura pública é igual ao direito à imagem de um cidadão anónimo?

A imagem do cidadão anónimo é sempre protegida. A imagem de uma figura pública nem sempre é protegida. As excepções são: estar em causa o interesse público; se a situação o justificar pela notoriedade pessoal ou natureza do cargo.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.

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Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO II – Das relações jurídicas

SUBTÍTULO I – Das pessoas

CAPÍTULO I – Pessoas singulares

SECÇÃO II – Direitos de personalidade

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Artigo 79.º – (Direito à imagem)

  1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
  2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido pùblicamente.
  3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

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Lei de proteção de dados:
https://dre.pt/home/-/dre/123815982/details/maximized